Pós-graduação não elimina requisto da graduação para registro profissional
O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) ressalta que o preenchimento do requisito da graduação em Medicina Veterinária e/ou Zootecnia é indispensável ao registro como profissional.
No caso da Zootecnia, com o propósito de traçar legalmente a exigência de tais qualificações profissionais exigidas para o desempenho de atividade profissional, a Lei n. 5.550/68, que dispõe sobre o exercício da profissão, estabelece:
Art. 2º Só é permitido o exercício da profissão de zootecnista:
a) ao portador de diploma expedido por escola de zootecnista oficial ou reconhecida e registrado na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura;
b) ao profissional diplomado no estrangeiro, que haja revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor;
A disposição legal é clara, porém, recentemente, uma profissional graduada em Biologia e Psicologia na Campbellsville University e pós-graduada como doutora e com PHD em Zootecnia na Purdue University, ambas universidades americanas, ajuizou ação ordinária contra o CFMV e o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Santa Catarina (CRMV-SC), solicitando o restabelecimento de sua inscrição pelo CRMV e a condenação dos réus ao pagamento de indenização aduzindo ter sofrido dano moral em virtude da indevida restrição ao exercício profissional.
O pedido foi julgado improcedente, pois a profissional não possui o requisito da graduação na área de Zootecnia, indispensável ao registro como profissional dessa área, não sendo suprido pelo de pós-graduação.
Os conteúdos e finalidades não se confundem, visto que os relativos aos bacharelados destinam-se exatamente à habilitação para o exercício profissional, ao passo que a pós-graduação stricto sensu volta-se à formação para a docência e pesquisa, que mesmo de forma aprofundada, não supre a hierarquia e a necessidade das matérias elementares da graduação.