Animais domésticos poderão viajar em transporte público no Rio
Um tema que promete carregar uma alta carga de polêmica está prestes a ganhar espaço na agenda da Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro. Trata-se do projeto de lei 1099/2015, de autoria do vereador Marcelo Piuí (PHS), que autoriza o transporte de animais domésticos no sistema de transporte público coletivo da cidade.
Um dos pontos previstos pelo projeto de lei estabelece a cobrança de passagem, por animal transportado. Entre as outras condições para o transporte de pequenos animais estão a necessidade de apresentação de certificado de vacina, o animal ter peso máximo de 16 quilos e estar acomodado num kennel (contêiner).
“O objetivo desta iniciativa é proporcionar um meio de condução aos tutores de animais que não têm condições de transportar seus animais por outros meios”, diz a justificativa do vereador, acrescentando que este tipo de legislação já existe em outros municípios do país. Veja abaixo a íntegra do projeto de lei:
“Projeto de lei nº 1099/2015
Ementa:
Autoriza o transporte de animais domésticos no sistema de transporte público coletivo do município do Rio de Janeiro.
Autor(es): Vereador Marcelo Piuí
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica autorizado o transporte de animais domésticos no Sistema de Transporte Público Coletivo de passageiros do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º É impedido o transporte de animal que por sua espécie, ferocidade, peçonha ou saúde, comprometa o conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.
Art. 3º O transporte de animal doméstico vivo, de pequeno porte, será permitido se forem atendidas as seguintes condições:
I – seja apresentado pelo passageiro Certificado de Vacina emitido por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária;
II – que o animal possua no máximo 16 quilos e esteja acondicionado em recipiente apropriado para transporte, isento de dejetos, água e alimentos e que garanta a segurança, a higiene e o conforto deste e dos passageiros;
III – o recipiente para o acondicionamento do animal deverá ser contêiner de fibra de vidro ou material similar resistente, sem saliências ou protuberâncias, à prova de vazamentos, não cabendo ao transportador, qualquer responsabilidade a que não der causa, pela integridade física do animal no período de transporte;
IV – que o carregamento e descarregamento do animal doméstico sejam realizados sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros e sem acarretar alteração no cumprimento do quadro de regime de funcionamento da linha.
Art. 4º Será cobrada a tarifa regular da linha por animal transportado.
Art. 5º Fica limitado a no máximo dois o número de animais a serem transportados ao mesmo tempo por veículo.
Art. 6º O não cumprimento pelas empresas que compõem o Sistema de Transporte Público Coletivo do Município das disposições contidas nesta Lei acarretará multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Plenário Teotônio Villela, 24 de fevereiro de 2015.
Vereador MARCELO PIUÍ (PHS)”